Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
   

1. Processo nº:3857/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):AUBERANY DIAS PEREIRA - CPF: 66335710110
WAGNER RODRIGUES BARROS - CPF: 66315280110
4. Origem:GABINETE DO PREFEITO DE ARAGUAÍNA
5. Distribuição:5ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 550/2020-RELT5

6.1. Trata os presentes autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Gabinete do Prefeito de Araguaína – TO, referente ao exercício financeiro de 2018.

6.2. Em análise dos autos, observa-se a existência das impropriedades abaixo relacionadas, as quais podem resultar na irregularidade ou regularidade com ressalvas das contas, bem como pode sujeitar os responsáveis à aplicação de multa e demais sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

6.3. Desta forma, com o intuito de assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, determino que o setor de diligências, nos termos do art. 28, III da Lei nº 1.284/2001, de 17/12/2001, promova:

6.3.1. A citação do senhor Wagner Rodrigues Barros (CPF nº 663.152.801-10), gestor à época, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da citação, responda aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados de forma resumida no presente Despacho, extraídos dos autos em epígrafe, na forma da legislação em vigor, conforme segue abaixo:

1. Despesas de exercícios anteriores no valor de R$622.993,69, constituindo compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do exercício em que foram contraídos, dando causa a distorção dos resultados orçamentário, financeiro, patrimonial e podendo, por consequência, alterar os indicadores fiscais, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LRF e arts. 60, 63, 83, 101 a 106 da Lei nº 4.320/64, item 4.1.2 do relatório);

2. Regime Geral de Previdência: Registro contábil da contribuição patronal vinculado o Regime Geral de Previdência atingiu 5,60%, uma vez que foram liquidados o montante de R$1.886.287,09 no elemento de despesa 31.90.11 - vencimentos e vantagens fixas referente a servidores comissionados e contratados e o valor de R$105.668,53 classificado no elemento de despesa 31.90.13 – contribuição patronal, inferior ao percentual mínimo de 20% exigido pelo art. 22, inciso I, da Lei nº 8212/1991 (item 4.1.3 do relatório e arquivo de relação de empenho/credores/SICAP/contábil), itens 2.2, 2.3, 2.5, 2.7 e 3.2.1 da IN TCE/TO nº 02/2013.

3. Regime Próprio de Previdência: Registro contábil da contribuição patronal vinculado o Regime Próprio de Previdência atingiu 14,05%, uma vez que foram liquidados o montante de R$71.165,13 no elemento de despesa 31.90.11- vencimentos e vantagens fixas referente a servidores efetivos e o valor de R$9.995,68, classificado no elemento de despesa 319113 – contribuição patronal - RPPS, inferior ao percentual mínimo de 15,49% exigido na Lei Municipal nº 115/2010  (item 4.1.3 do relatório e arquivo de relação de empenho/credores/SICAP/contábil – DRAA/CADPREV); itens 2.2, 2.3, 2.5, 2.7 e 3.2.1 da IN TCE/TO nº 02/2013.

4. O Saldo da conta contábil "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 2.239,68, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019 (item 4.3.1.2.2 do relatório).

6.3.2. A citação do senhor Wagner Rodrigues Barros (CPF nº 663.152.801-10), gestor à época e do senhor Auberany Dias Pereira (CPF nº 663.357.101-10), contador à  época, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da citação, respondam aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados de forma resumida no presente Despacho, extraídos dos autos em epígrafe, na forma da legislação em vigor, conforme segue abaixo:

5. Não registro contábil do valor de R$622.993,69 nas contas do passivo circulante com indicador de superávit financeiro permanente “P” (quadro 6), relativo as despesas classificadas no elemento de despesa -  92 - despesas de exercícios anteriores até 31/12/2019 (item 4.1.2 do relatório técnico). Fundamentação: art. 18, §2º c/c 50, II da LRF e item 2.5, 2.7 e 3.2.1 da IN/TCE/TO 02/2013.

6. Regime Geral de Previdência: Divergência entre o valor registrado nas contas contábeis de variações nº 3.1.1.2....servidores vinculados ao RGPS no valor de R$697.275,09, com o valor liquidado no elemento de despesa 31.90.11 – vencimentos e vantagens fixas nos cargos comissionados e contratados temporário no montante de R$1.886.287,09, extraído da relação de empenhos credores com a aplicação de filtros na coluna históricos (item 4.1.3, quadro 8, arquivo relação de empenhos credor) -  itens 2.2, 2.3, 2.5, 2.7 e 3.2.1 da IN TCE/TO nº 02/2013.

7. Regime Geral de Previdência: Divergência entre o valor registrado nas contas contábeis de variações nº 3.1.2.2.....patronal RGPS no valor de R$378.668,53, com o valor liquidado no elemento de despesa 31.90.13 –contribuição patronal no montante de R$105.668,53, extraído da relação de empenhos credores com a aplicação de filtros na coluna históricos (item 4.1.3, quadro 8, arquivo relação de empenhos credor) - itens 2.2, 2.3, 2.5, 2.7 e 3.2.1 da IN TCE/TO nº 02/2013.

8. Regime Próprio de Previdência: Divergência entre o valor registrado nas contas contábeis de variações nº 3.1.1.1.....servidores vinculados ao RPPS no valor de R$1.532.502,95, com o valor liquidado no elemento de despesa 31.90.11 - vencimentos e vantagens fixas no montante de R$71.165,13, extraído da relação de empenhos credores com a aplicação de filtros na coluna históricos "efetivos" (item 4.1.3, quadro 8, arquivo relação de empenhos credor) - itens 2.2, 2.3, 2.5, 2.7 e 3.2.1 da IN TCE/TO nº 02/2013.

6.4. Cientifique-se os responsáveis que o processo encontra-se disponível integralmente no link , em pesquisa avançada, digitando o número e o ano do processo.

6.5. Desde já, concedo vistas e acesso em meio eletrônico destes autos aos responsáveis, interessados e procuradores devidamente constituídos, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, desde que devidamente habilitado no Tribunal, conforme regulamento especifico.

6.6. Configurada qualquer uma das hipóteses do inciso I do art. 32 da Lei nº 1.284/2001 com a certificação nos autos (art. 32, parágrafo único), autorizo a proceder a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 28, II c/c o art. 32, II da Lei nº 1.284, de 2001 e art. 205, V do RITCE/TO.

6.7. Em seguida, à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para reexame da matéria com emissão de parecer conclusivo e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao MPjTCE, para os pronunciamentos de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 18 do mês de junho de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 25/06/2020 às 14:22:59
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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